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Fonte: Lei Complementar Nº 2141 de 01 de julho de 2010
Art. 57. À Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento compete:
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII - executar a política fazendária municipal;
VIII - programar projetos e atividades relacionados com as áreas financeira, fiscal e tributária;
IX - desempenhar funções de gestão financeira, contábil e fiscal;
X - participar, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, da elaboração das propostas dos orçamentos anual e plurianual de investimentos;
XI - administrar a dívida pública municipal;
XII - administrar a dívida ativa do Município;
XIII - efetuar o pagamento dos compromissos da Prefeitura;
XIV - efetuar o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município;
XV - arrecadar, diretamente ou por delegação, as receitas do Município;
XVI - contabilizar a despesa e a receita na forma da legislação em vigor;
XVII - controlar a execução dos contratos que acarretem ônus para o Município;
XVIII - proceder à tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, valores, títulos e documentos financeiros pertencentes ao Município;
XIX - exercer atividades de auditoria fiscal;
XX - examinar e julgar recursos contra lançamentos fiscais;
XXI – coordenar intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para a obtenção de informações de interesse fiscal, que possam suplementar os dados necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do Município;
XXII - coordenar a cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais do Município, inscritos ou não em dívida ativa;
XXIII - remeter à Procuradoria Geral do Município, para ajuizamento, os créditos inscritos em dívida ativa, promovendo o seu acompanhamento, solicitando relatórios periódicos, ou fazendo o acompanhamento direto de cada caso, conforme as circunstâncias o exijam;
XXIV - coordenar a manutenção atualizada a legislação tributária Municipal, realizando ou propondo modificações de interesse tributário ou fiscal, encarregando-se da orientação aos contribuintes sobre a sua correta aplicação;
XXV - zelar pela contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
XXVI - responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados à administração pública municipal, encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de contas do Executivo Municipal;
XXVII – exercer a fiscalização geral da liberação dos recursos orçamentários do Município;
XXVIII – iniciar o processo de tomada de contas de depositários financeiros e de responsáveis pela guarda de bens do Poder Público Municipal;
XXIX – coordenar, fiscalizar e controlar a execução orçamentária;
XXX - coordenar, diretamente ou por delegação, os recolhimentos das rendas municipais de qualquer natureza, bem como a execução de pagamentos devidamente autorizados e processados e demais compromissos da municipalidade;
XXXI - formular a política de desenvolvimento social e econômico do Município, compatibilizando-a com as diretrizes dos governos federal e estadual;
XXXII - formular o Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
XXXIII - consolidar e redigir o Plano de Ação do Governo Municipal, coordenando os programas gerais e setoriais;
XXXIV - fazer cumprir o Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais, compatibilizando sua execução, revendo e atualizando dados;
XXXV - acompanhar o cumprimento das políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
XXXVI - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
XXXVII - desempenhar funções inerentes ao planejamento global e setorial do Município;
XXXVIII - promover cooperação técnica e intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, em assuntos ligados ao interesse econômico do Município;
XXXIX - dar apoio aos órgãos da Prefeitura, na negociação de programas e projetos e na captação de recursos para o Município;
XL - articular com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, na negociação e captação de recursos e assistência para execução de planos, programas e projetos;
XLI - articular e negociar na captação de recursos e assistência necessários ao desenvolvimento de planos, programas e projetos municipais, junto a órgãos, entidades e instituições nacionais ou internacionais;
XLII - incumbir-se da negociação de programas, projetos e recursos de interesse do Município, junto a órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e internacionais;
XLIII – coordenar a execução, prioritariamente e em caráter privativo, serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a administração municipal, organizando e mantendo atualizados seus arquivos;
XLIV - prestar informações de interesse dos diversos órgãos da Administração Municipal, com base nos arquivos e cadastros;
XLV - coligir e organizar o conhecimento das atividades administrativas, através de informações essenciais devidamente interpretadas, de forma a consolidar o banco de dados do Município;
XLVI – planejar e orientar a atividade de informática nos diversos órgãos
XLVII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXII - executar outras atividades correlatas.
Art. 63. §1º Além de outras atribuições conferidas em lei, compete aos Secretários Municipais:
I - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - exercer as atividades de competência de sua pasta;
V - ordenar despesas quando autorizado;
VI - coordenar as atividades de apoio às políticas públicas do Governo Municipal;
VII – comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta lei;
VIII – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.