Procuradoria Geral

  • Secretario(a): Dr. Alisson Roberto Diniz Ferreira
  • (31) 38541261
  • procurador@riopiracicaba.mg.gov.br
  • Praça Cel. Durval de Barros, nº 52
    Centro – Rio Piracicaba/MG
  • 2ª a 6ª das 8h às 12h e das 13h às 16h

Procuradoria Geral

Fonte: Lei Complementar Nº 2141 de 01 de julho de 2010

Art. 54. À Procuradoria Geral compete: 

I - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;

II - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Procuradoria;

III - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura;

IV - prestar assessoramento jurídico às demais áreas da administração direta, quando solicitado;

V - representar a Municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem como nas habilitações em inventários, falências e concursos de credores;

VI - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes;

VII - promover as ações de execuções fiscais, após a sua inscrição em Dívida Ativa;

VIII - examinar e aprovar edital de licitação, dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como contrato, convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres elaborados pelos órgãos da administração;

IX - planejar, coordenar, controlar e executar contratos e atos preparatórios, bem como anteprojetos de instruções, portarias, decretos e leis, quando solicitados;

X - acompanhar, juntamente com a Secretaria de Governo, projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário, consoante os interesses do Município, fundamentar razões de vetos;

XI - emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convênios estabelecidos pelo Município com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público.

XII - elaborar anteprojetos de lei, minutas de decreto, portarias, contratos e outros;

XIII - coordenar e supervisionar as atividades de assistência judiciária gratuita;

XIV - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;

XV - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único – A Assistência Judiciária Gratuita é exercida por advogado, nomeado para essa finalidade e o exercício de sua atividade é a defesa de pessoas que atendidas por profissional do serviço social encaminhadas pela Divisão de Assistência Social, ou atendendo nomeação judicial na condição de defensor público, para aqueles que estão amparados pela justiça gratuita.

Art. 63. §1º Além de outras atribuições conferidas em lei, compete aos Secretários Municipais:

I - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;

III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

IV - exercer as atividades de competência de sua pasta;

V - ordenar despesas quando autorizado;

VI - coordenar as atividades de apoio às políticas públicas do Governo Municipal;

VII – comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta lei;

VIII – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

 

 

 


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