Secretaria de Desenvolvimento Social

  • Secretario(a): Andrea de Araújo Rocha e Souza
  • (31) 38541116
  • assistencia@riopiracicaba.mg.gov.br
  • Rua Marechal Deodoro, nº 125
    Centro – Rio Piracicaba - MG
  • 2ª a 6ª das 8h às 12h e das 13h às 16h

Secretaria de Desenvolvimento Social

Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 2141 DE 01 DE JULHO DE 2010

Art. 61. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete:

I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo  programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas  gerais;

II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos  programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de  investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;

IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração  pública e da iniciativa privada, visando o cumprimento das atividades setoriais;

V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;

VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem  para a consecução dos objetivos da Secretaria;

VII - desempenhar trabalhos diversos de interesse da comunidade;

VIII - articular e desenvolver programas e projetos em parceria com o Estado que vise  maior segurança aos munícipes;

IX - promover a defesa do consumidor, a fim de evitar conflitos;

X - desenvolver programas e projetos gerais e específicos relacionados com o público  de baixa renda do Município;

XI - executar programas, projetos e atividades relacionados com serviços sociais de  natureza comunitária;

XII - desenvolver programas, projetos e atividades relativos à habitação popular para as  comunidades de baixa renda;

XIII - desenvolver programas, projetos e atividades relativos à nutrição, abastecimento,  educação, saúde e lazer das comunidades de baixa renda, em estreita articulação com  os demais órgãos da administração pública municipal;

XIV - elaborar programas e projetos municipais de desenvolvimento e assistência social,  com a colaboração, sempre que conveniente, de órgãos e entidades da administração  pública e da iniciativa privada;

XV - promover o levantamento de dados referentes às vilas e áreas periféricas de  ocupação não controlada, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e  municipais envolvidos nesta atividade;

XVI - promover reuniões com associações comunitárias para identificação de  prioridades, tipos de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados em  vilas e áreas de ocupação não controlada;

XVII - defender, junto às demais unidades da administração municipal, os justos  interesses da comunidade de baixa renda;

XVIII - estudar e desenvolver projetos de horta, lavanderia, fábricas e outros que  possam despertar o interesse comunitário;

XIX - executar programas de promoção social em que a Secretaria participe em  convênios com órgãos e entidades públicos ou privados;

XX - estudar, orientar, estimular e operar a organização de cooperativas de trabalho;

XXI - estudar, orientar, estimular e organizar grupos de qualificação profissional;

XXII - fornecer subsídios de sua área para elaboração de instrumentos executivos e de  controle;

XXIII - estudar e implantar, em convênio com outras entidades, agência de emprego;

XXIV - proporcionar meios para efetivo funcionamento de Conselhos Municipais  relativos ao âmbito de sua competência;

XXV - gerir os Fundos de Assistência Social; da Infância e da Juventude;

XXVI – coordenar, desenvolver e implantar as ações e políticas públicas relativas à  cultura, turismo, esportes e lazer;

XXVII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;

XXVIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 63. §1º Além de outras atribuições conferidas em lei, compete aos Secretários Municipais:

I - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades da administração municipal  na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;

III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

IV - exercer as atividades de competência de sua pasta; 

V - ordenar despesas quando autorizado;

VI - coordenar as atividades de apoio às políticas públicas do Governo Municipal;

VII – comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta lei;

VIII – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou  delegadas pelo Prefeito.

 

 

 


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